sexta-feira, 10 de setembro de 2010

TSE impede Janete de concorrer, com base na Lei da Ficha Limpa

O ministro Arnaldo Versiani do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) indeferiu o registro de candidatura de Janete Capiberibe, que pretendia disputar o cargo de deputada federal pelo estado do Amapá. A decisão do ministro foi tomada ao dar provimento a um recurso em que o Ministério Público Eleitoral (MPE) e um adversário de Janete Capiberibe questionaram a candidatura, alegando que ela está inelegível com base na chamada Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar 135/2010).



O Tribunal Regional Eleitoral do Amapá (TRE-AP) havia julgado improcedente impugnação apresentada pelo Ministério Público e, por unanimidade, deferiu o registro de Janete Capiberibe. O MPE e o candidato adversário recorreram ao TSE contra a expedição do re-gistro. Alegaram que Janete Capiberibe está inelegível por oito anos por ter sido condenada pelo Tribunal Superior Eleitoral por captação ilícita de sufrágio nas eleições gerais de 2002.


Tal conduta ilícita está prevista no artigo 41-A da Lei das Eleições (9.504/97) e resultou em pena de cassação do diploma de deputada federal e ao pagamento de multa fixada em 15 mil Ufirs. A condenação, contudo, ainda não transitou em julgado, uma vez que tramitam no Supremo Tribunal Federal (STF) recursos dela contra a condenação.


Decisão – Preliminarmente o ministro Versiani rejeitou a alegação de Janete Capiberibe de que havia no recurso deficiência na descrição dos fatos. Na avaliação do ministro, ela já expôs amplamente todas as questões que entende pertinentes à sua defesa.


Ao analisar o recurso do Ministério Público o ministro observou que as hipóteses de inele-gibilidade previstas na LC 135/2010 devem ser aferidas no momento do registro de candidatura. Segundo Arnaldo Versiani, já há entendimento do Tribunal Superior Eleitoral de que a chamada Lei da Ficha Limpa pode ser aplicada nas eleições deste ano, embora tenha entrado em vigor a menos de um ano da realização do pleito.


Ressaltou ainda em sua decisão que inele-gibilidade não é pena, mas um requisito exigido para a formalização da candidatura, o que na avaliação do ministro não ofende o princípio constitucional da irretroatividade da lei, aplicada no direito penal.


Assim, o ministro Arnaldo Versiani com base no Regimento Interno do TSE recebeu o recurso especial impetrado pelo adversário de Janete Capiberibe como recurso ordinário e deu provimento a ele, bem como ao recurso ordinário apresentado pelo Ministério Público.


O ministro-relator afastou em sua decisão as alegadas ofensas a aos princípios constitucionais da segurança jurídica, da presunção de inocência, do devido processo legal, do ato jurídico perfeito, da anualidade, da bicamera-lidade e da isonomia, “a fim de indeferir o pedido de registro de candidatura de Janete Maria Goés Capiberibe ao cargo de deputado fede-ral”, concluiu o ministro Versiani.